Inspiradores (as)

Inspiradores (as)

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Estatuto


ESTATUTO DO PARTIDO PACIFISTA BRASILEIRO
          

Capítulo I.
Do Partido, Princípios e Normas Básicas.


Seção I.
Da Duração, Sede e Fórum.

       
Art. 1º O Partido Pacifista Brasileiro (PPB) é uma associação brasileira livre e voluntária de seres humanos que se propõem a se reformarem e serem instrumentos em colaboração para o caminho do bem e do amor incondicional, promovendo reformas, mudanças e transformações em si mesmo e exemplo para os demais seres humanos e para sociedade, colaborando assim para o processo evolutivo da humanidade, adotando a PAZ como principio universal fundamental e pilar inicial para a nova era de luz, amor e harmonia, baseada nas ações, nos ensinamentos e nas previsões de Jesus.

Art. 2º O PPB pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sua sede e foro em Brasília - Capital Federal, exceto para as questões administrativas e financeiras, que serão de responsabilidade da subsede na capital do estado de Pernambuco, com a sigla PPB, de duração indeterminada, é regido pela Constituição Federal, pela legislação aplicável e por este Estatuto e pelo seu Programa, estes aprovados em Convenção Nacional (CN);
        § 1º O PPB também é regido pelas diretrizes estabelecidas pelos órgãos de sua direção nacional, na forma da legislação vigente e do presente Estatuto;
§ 2º O PPB tem abrangência e atuação nacional, e representação regional, municipal e zonal, desde que nele constituído;
§ 3º O PPB é representado, ativa e passivamente, judicialmente e de qualquer outra forma, pelos presidentes das suas Comissões Executivas (CE´s) e Comissões Diretoras Provisórias (CDP´s), considerados os respectivos âmbitos de atuação, sendo permitida delegação de competência por meio de decisão fundamentada;
§ 4° As cores do partido serão o azul e o branco e as demais características serão deliberadas nas próximas Convenções Nacionais (CN´s);
§ 5° O órgão oficial de comunicação e publicação de noticias, editais e atos é o seu Jornal Informativo Oficial do Partido (JIOP), editado mensalmente;
§ 6°Os membros de suas direções não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido.


Seção II - Dos Princípios.

Art. 3º São princípios programáticos:

I - A busca intermitente da cultura da PAZ e da não violência, o fim das guerras, a luta contra a violência, as desigualdades, os abusos e os enganos, e o trabalho incansável na construção de um novo mundo de Paz, Luz e Harmonia - Amor fraterno universal;
II - A formação da consciência de que o Amor, que é a energia básica deste universo, sendo a essência pura do Criador - substituirá o conflito e a tirania, pela paz e a cooperação, extinguindo a cobiça, a corrupção e a violência. Esta energia é a que compõem as almas e é a chave para abrir corações e iluminar mentes;
III - A promoção de ações que levem a humanidade a formar e empreender a cultura de respeito ao meio ambiente, ao equilíbrio da natureza, a conservação e ampliação do habitat dos animais, a saúde dos oceanos com o florescer da vida marinha;
IV - O desenvolvimento da criação e a ampliação da consciência, da importância e da gratidão à natureza, a geração de novas técnicas e métodos naturais que aumentem o cultivo agrícola para a alimentação, a utilização de fontes de energia renováveis, de novas modalidades de transporte, de novos tipos de materiais de construção, bem como para a expansão da medicina natural;
V - A procura permanente da ampliação da humildade;
VI - O respeito à coisa julgada, a hierarquia e as instancias partidárias;
VII - A convicção de que o pensamento e as necessidades coletivas sobrepõem às individuais;
VIIl - A descentralização que dá liberdade a base e situação regular de exercer seu poder decisório;
IX - O entendimento de que a política é a arte de servir e não a de se servir;
    X - A não discriminação e o tratamento igualitário a todos, independente de credo religioso, raça, sexo, cor, idade, tamanho, preferências sexuais, poder econômico, classes sociais, ou qualquer diferença.

Art. 4º São normas básicas:
I - Permanente reverência a Deus, cuja proteção e orientação deverão ser invocadas na abertura e no encerramento de todas as atividades partidárias;
II - A participação efetiva dos filiados em situação regular nas deliberações e apreciação de suas sugestões;
III - O comprometimento com as deliberações, às decisões, à disciplina e à fidelidade partidárias;
IV - O compromisso, o respeito e a divulgação da doutrina, do programa e do estatuto partidários;
V - A formação política em permanente aperfeiçoamento e atualização, o regular contato e o direito à voz de todos os seus componentes;
VI - O incentivo à auto-organização da sociedade e o respeito por sua independência e por toda forma de vida;
VII - A eleição livre e periódica de seu quadro de dirigentes em todos os níveis, sendo os mandatos de dois anos e permitida uma única reeleição consecutiva ao mesmo cargo;
VIII - A capacitação prévia dos candidatos a qualquer cargo interno ou externo;
IX - A prática e transparência na divulgação das contas e dos atos;
X - A ampla defesa exercida no Conselho de Ética (CÉT) de mesma instância da penalidade, e em caso de recurso no imediatamente superior, limitado ao nacional;
XI - O financiamento das ações partidárias assegurado pelas contribuições dos filiados, dos beneficiários diretos da ação, dos mandatários e dos ocupantes de cargos de confiança remunerados e, quando das campanhas eleitorais, pelos candidatos, além das parcelas recebidas do Fundo Partidário e outros mecanismos de financiamento público, nos termos da Lei;
XII - O desempenho dos mandatos e das ações políticas de forma paritária entre o mandatário e o partido;
XIII - A defesa do Bem Comum, do interesse Coletivo e da Ética;
XIV - Proibição de voto secreto e vedação de voto por procuração no PPB.

Capítulo II - Da Filiação Partidária.

Seção I - Da Filiação.

Art. 5º Poderá solicitar filiação aqueles que de livre e espontânea vontade queiram e aceitem a filosofia e a pratica das ações existentes no nosso estatuto e no nosso programa, e cuja solicitação não seja impugnada:
§ 1º É formalizada perante a Comissão Executiva (CE) ou Comissão Diretora Provisória (CDP) Municipal do seu domicílio eleitoral;
§ 2º Inexistindo-a, junto à CE ou a CDP de nível imediatamente superior, assegurada esta também nos casos de resistência desmotivada;
§ 3º O fato é dado publicidade afixando-se nota em local de ampla circulação na respectiva sede, por prazo de 3 dias para pedido de impugnação, apreciando-se o em prazo igual, com direito de defesa no mesmo prazo perante o CÉT, que delibera no mesmo prazo, podendo decisão ser recorrida em 3 dias, apenas em única vez para o CÉT imediatamente superior, o qual em 6 dias dará a decisão final, irrecorrível;
§ 4º Deferida à filiação, a Comissão que a tiver pronunciado informa a Justiça eleitoral e, se for o caso, o partido anterior, nos prazos da lei;
§ 5º A assinatura das Declarações Coletivas de Apoio, quando da organização das CDP´s, equivale a um pedido de filiação.


Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Filiados.

Art. 6º São direitos dos filiados em situação regular:
I - Votar e ser votado para cargos de direção interna, mandatos eletivos ou cargos de confiança, sempre com capacitação necessária;
II - Assistir ou participar das reuniões abertas e utilizar-se dos serviços partidários disponíveis;
III - Ser informado dos atos e contas, posições e votos das bancadas e dos projetos e ações de cargos do executivo;
IV - Participar dos cursos de formação política;
V - Recorrer de penas diante dos CÉT´s;
VI - Desfiliar-se perante o órgão do qual se filiou


Art. 7º São deveres dos filiados:
I - Subordinar-se ao Estatuto, ao Programa, às deliberações e diretrizes partidárias, e aos dispositivos legais;
II - Acatar as deliberações das Convenções, participarem das campanhas defendendo as plataformas e apoiando os Candidatos do Partido;
III - Efetuar, conforme normas definidas pela CEN, a contribuição financeira obrigatória estabelecida pela mesma instância, destinada a assegurar a auto-suficiência partidária de forma honesta e digna sem necessidade de submissão ou de favores, e limitada a no máximo 1% da renda pessoal do filiado, e a 5% da renda do mandatário eleito ou ocupante de cargo de direção, assessoria e de confiança, ressalvadas as isenções expressas decididas pelas Comissões correspondentes e objeto de registro indelével;
IV - Considerar que os mandatos eletivos são conquistados em parceria igualitária pelo mandatário e pelo PPB;
V - Aceitar os cargos e tarefas partidários que não estiver impedido de assumir;
VI - Participar dos eventos abertos do Partido;
VII - Comunicar, por escrito, o seu eventual desligamento do PPB.


Seção III - Das Penalidades.
Art. 8º Os filiados ao PPB estão sujeitos a penalidades:
§ 1º As definidas pelo Código de Ética do PPB para cada infração, escalonam-se da advertência verbal à expulsão;
§ 2º As penas são impostas pela respectiva CE ou CDP da ocorrência;
§ 3º Cabe ao apenado recorrer ao CÉT de mesmo nível que o penalizou, que tem prazo de 15 dias, com direito as suas razões e defesas;
§ 4º Cabe recurso final ao CÉT respectivamente superior, que delibera em 45 dias, assegurado argumentação complementar por escrito;
§ 5º Os recursos não têm efeito suspensivo e limitam-se às decisões do Conselho Nacional de Ética (CNÉT);
§ 6º O Código de Ética do PPB será elaborado e colocado em vigor pelo CNÉT ad referendum da CN, bem como possíveis atualizações e alterações;
§ 7º Após o julgamento de caráter final, é admitido o acionamento da Justiça Comum ou Eleitoral, e este desrespeito é razão de expulsão sumária;
§ 8º Casos omissos são decididos pela CEN, cabendo recurso no CNÉT.


Capitulo III – Da Fase Provisória de Organização ou Reorganização.

Seção I – Das CDMP e das CDRP.

Art. 9º A fase provisória de organização ou reorganização é representado por CDP´s designadas pela CE ou CDP respectivamente superior:
§ 1º Inicia-se com a Declaração Coletiva de Apoio ao Estatuto e ao Programa pelos postulantes que se aceita forma uma CDP com publicação no próximo Nº do JIOP;
§ 2º A CDRP é composta de Presidente, Vice Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro e Libero, com mandato de 1 ano, e a CDMP de Presidente, Secretário e Tesoureiro, com mandato de 6 meses, podendo existir para ambas uma única renovação;
§ 3º Necessário endereço, telefone, fax e e-mail da comissão e membros.


Seção II – Condições 1ª. Convenção Municipal.

Art. 10º Filiado um mínimo de 21 eleitores e estar com suas obrigações em dia.
Art. 11º Lançar edital e convocar a 1ª. Convenção com publicação no próximo Nº do JIOP, com inscrições de chapas completas até 48 horas antes da 1ª convocação, na Secretaria Geral, permitido concorrer-se no mesmo cargo em mais de uma lista.


Seção III – Da Fase Provisória.

Art. 12º As CDP´s participam das Convenções da instância imediatamente superior - Convenções Regionais (CR´s) ou CN, com direito a 1 voto, preferencialmente por seu presidente;
§ Único Na fase provisória, as competências da CE, da Convenção, dos Conselhos e dos Delegados, são incumbidas à CDP.

Art. 13º A CDP pode ser destituída a qualquer tempo por ato da comissão que a constituiu.


Capítulo IV – Dos Órgãos de Direção.

Art. 14º São órgãos de direção:
I - As Convenções; e
II - As CE´s.


Seção I – Das Convenções.

Art. 15º As Convenções podem ser:
I - Municipais, de “Participação Direta”;
II - Regionais; e
III - Nacional.

Art. 16º Convocadas pelos presidentes das respectivas CE´s ou CDP´s com periodicidade, no mínimo, semestral:
§ 1º Na omissão do presidente, podem ser convocadas pela maioria dos demais membros da CE ou CDP, pelo presidente do CÉT correspondente, pela maioria dos delegados em exercício de mandato, ou por um terço dos filiados para uma Municipal, nessa ordem. Tudo registrado em ATA;
§ 2º Com antecedência mínima de 7 dias corridos, obrigatória é a publicação edital na edição anterior do JIOP.

Art. 17º Realizadas em local de fácil acesso, na sua circunscrição, e observarão, em 1ª convocação, o quorum mínimo equivalente ao número de cargos que elegem nos anos ímpares: membros da CE, do CÉT e do Conselho Fiscal (CF) e Delegados junto às CR´s ou CN´s, não haverá quorum mínimo para a 2ª convocação que tem lugar 30 minutos após a 1ª:
§ Único Toda documentação é de responsabilidade do presidente da mesma, com guarda por prazo não inferior a 12 meses.


Art. 18º Compete às Convenções:

§ 1º Comum a todos os níveis;
I - A deliberação sobre os assuntos da pauta previstos pelo edital de convocação, cabendo a cada respectivo nível, particularmente:
a) Analisar os programas e as contas, relatórios e pareceres, da CE e dos Conselhos;
b) Deliberar a respeito da dissolução da CE e dos Conselhos que tiver elegido;
c) Deliberar sobre os programas gratuitos de rádio e televisão conforme lei eleitoral;
d) Definir ou referendar as posições do seu nível em matérias relevantes e no que se referir á alianças, coligações, programas e apoios, observadas as exigências estatutárias de plebiscito;
e) Fiscalizar os atos de gestão da CE e dos Conselhos;
f) Deliberar sobre os assuntos da pauta de convocação, relacionados no Edital;
g) Escolher candidatos para concorrer a mandatos eletivos no poder executivo e legislativo.

§ 2º Especificas de cada nível:
I - As Municipais são de participação de todos os filiados da circunscrição, com direito a voz e voto aqueles regularmente em dia;
a) Eleger a CE, o CF, o CÉT, até 4 delegados e 2 suplentes à CR, para mandatos máximos de 2 anos, extinguindo-se em 31 de março dos anos ímpares;
b) Municípios com mais de 1 Zonal, podem realizar convenções zonais, seguindo os mesmos parâmetros da Convenção Municipal, não elegendo delegados e/ou suplentes, sendo seu Presidente Membro Nato da CEM.

II - As regionais;
a) Eleger a CE, o CF, o CÉT, até 4 delegados e dois suplentes à CN, para mandatos máximos de 2 anos, extinguindo-se em 30 de abril dos anos ímpares.

III - As nacionais;
a) Eleger a CEN, o CFN, o CNÉT, para mandatos máximos de 2 anos, extinguindo-se em 31 de maio dos anos ímpares;
b) Deliberar sobre reformas do Estatuto e do Programa, referendar o Código de Ética e o Regimento Interno do CFN, e os atos da CEN que devam ser submetidos à sua avaliação por determinação do presente Estatuto;
c) Decidir sobre o patrimônio do PPB;
d) Fusão, incorporação ou dissolução do PPB.

Art. 19º Plebiscito em matérias eleitorais e de relevante interesse, respondendo apenas sim ou não:
§ 1º Facultado a todos os Municípios abrangidos pela decisão;
§ 2º A CE realizadora deve decidir sobre seus dados;
§ 3º Com 24 horas do término a Ata é remetida à instância coordenadora, para apuração e tabulação, e seu resultado divulgado em 7 dias para temas regionais e 14 nacionais;
§ 4º Contestações dirigidas aos CÉT´s do nível respectivo, que dará caráter de urgência;
§ 5º A tabulação leva em conta o Nº. de eleitores da cada unidade participante;
§ 6º Resultados são levados à ratificação pelas respectivas Convenções;
§ 7º Documentos arquivados e ao dispor pelo prazo de um ano.

Art. 20º Matérias que podem ser de Plebiscito:
I - Escolha de candidatos às eleições majoritárias;
II - Preenchimento de chapas para eleições proporcionais;
III - Política de alianças e coligações eleitorais;
IV - Matérias de especial relevância e cujo grau de urgência permita a ocorrência do plebiscito;
V - Fusão, incorporação ou dissolução.

Art. 21º As Convenções Municipais (CM´s) são realizadas em locais de fácil acesso, e com a participação com vez e voto de todos os filiados com suas obrigações em dia.

Art. 22º As CR´s são realizadas nas capitais ou em cidades principais e de fácil acesso, com direito a voz e voto a CER ou a CDRP, e as municipais que estejam em dia com as suas obrigações, por até 4 delegados eleitos da CEM´s ou 1 das CDMP´s, e os Deputados Federais, Senadores, Presidente da República e o seu Vice, Ministros com domicilio no estado, além de até 4 delegados de mandatos à CN, todos com suas obrigações partidárias em dia:
§ Único A 1ª CR pode ser convocada após a existência de um décimo de CEM´s.

Art. 23º As CN´s podem ser realizadas na capital da República ou nas capitais dos estados, de fácil acesso, com participação da CEN, por até 4 delegados eleitos de cada CR ou por 1 representante das CDRP´s, além dos Presidentes dos CNÉT e CFN, todos em dia com suas obrigações para com o Partido.


Seção II – Das CE´s.

Art. 24º A CEM é composta por todos os Presidentes das respectivas CE´s Zonais, Vereadores de Mandato, Secretários Municipais, Prefeitos e Vices, que são membros natos, e por membros eleitos efetivos, a critério da CER ou da CDRP, por um mínimo de 5 e um máximo de 7 membros, além de 1 suplente, sendo básicos os cargos de presidente, vice-presidente de administração e vice-presidente de Formação Política, secretário e tesoureiro e facultativos os de 1° vice-presidente e libero.

Art. 25º A CER é composta por todos os Presidentes das respectivas CEM´s, Prefeitos e Vices, Deputados, Secretários Estaduais, Governadores e Vices, que são membros natos, e por membros eleitos efetivos, constituído por 7 (presidente, 1° vice-presidente, vice-presidente de Formação Política, vice-presidente de Administração, Secretário, tesoureiro e libero), além de dois suplentes.

Art. 25º A CEN é composta por todos os Presidentes das CER´s, o Presidente da República e os Governadores e seus respectivos vices, os Senadores, os Deputados Federais, os Ministros de Estado, que são membros natos, e por membros efetivos eleitos, constituídos por 9 (Presidente, 1° Vice Presidente, Vice Presidente de Formação Política, Vice Presidente Administrativo, Secretario Geral, 2° Secretário, Tesoureiro, 2° Tesoureiro e Libero), que contarão com três suplentes (1°, 2° e 3°), pelos presidentes, ou seus representantes, do CNÉT e do Conselho Fiscal Nacional (CFN); e pelos Coordenadores das Regiões Geográficas (CRG´s) - (Centro Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul) em matérias especificas de suas regiões.

Art. 27º A CEN é assessorada pelos CRG´s, que são eleitos pelos respectivos membros de sua região no colégio de presidentes das CER´s, presentes quando das CN´s que escolher as CEN´s, para mandatos correspondentes;
I - O Regimento Interno será elaborado e revisado pelos CRG´s, e submetido à CEN no prazo de 90 dias após o registro definitivo do partido e para votação em 30 dias, ad-referendum da CN imediatamente posterior;
II - São competências dos CRG´s: 
a) Participar dos debates e das votações, no seio da CEN, sobre temas de interesse de cada Região e pelo Coordenador respectivo, nos termos do caput deste artigo;
b) Ecoar os interesses das regiões;
c) Estimular a organização e a Formação Política;
c) Assessorar a CEN no diálogo com as Regionais;
d) Contribuir para a agilidade na mobilização dos Pacifistas em todo o território nacional;
e) Representar o pensamento das Áreas junto a todas as instâncias partidárias de cunho nacional, inclusive bancadas e mandatários, eleitos ou designados;
f) Contribuir para a correta obediência ao Estatuto e às diretrizes legitimamente adotadas;
g) Opinar junto à CEN, quando da designação de uma CDRP ou da intervenção em CER.

Art. 28º Os membros efetivos das CE´s definem a repartição das tarefas entre eles, na qual deve constar de ata oficial, sendo obrigatória a assinatura dos documentos e cheques por 2 de seus membros dentre 4 claramente designados.

Art. 29º Compete às CE´s:

§ 1º Comum a todos os níveis;
I - Reunir-se, pelo menos, trimestralmente, mediante Edital de Convocação publicado na Edição imediatamente anterior do JIOP:
a) Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica em evitar omissões e invasões de competências;
b) Pôr em prática as deliberações da Convenção correspondente, inclusive as decisões plebiscitárias após a sua tabulação;
c) Convocar a Convenção correspondente, preferencialmente através de seu Presidente;
d) Referendar os dirigentes dos órgãos de ação setorial e aprovar a sua programação de trabalho;
e) Referendar a aceitação dos convites a filiados do PPB para ocuparem cargos de confiança no seu nível de atuação, quando não forem de competência específica de mandatário do Partido;
f) Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética e cumprir as deliberações dos CÉT´s e CF´s, resguardado o direito de recurso nos termos estatutários;
g) Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou remunerado, para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades;
h) Tabular os resultados dos plebiscitos de sua competência.

§ 2º Especificas de cada nível:
I - As regionais;
a) Intervir nas CEM´s;

II - As nacionais;
a) Intervir nas CER´s;
b) Deliberar sobre todos os casos omissos no presente Estatuto, através de decisões registradas de forma indelével, ad referendum da CN, na primeira convocação que seguir-se ao ato;
c) Publicar, pelo menos mensalmente, o JIOP, sob a sua expressa responsabilidade, a ser remetida compulsoriamente a todas as Regionais e facultativamente aos integrantes de órgãos de direção, controle, assessoria e ação, e aos militantes, mediante assinaturas anuais que assegurem a cobertura dos custos de redação, editoração, impressão e remessa.

Art. 30º Ficam instituídos os cargos de Presidente e Vice Presidentes de Honra do PPB, de caráter honorífico, com a competência de aconselhar e alertar a CEN e desenvolver ações políticas em sintonia com a mesma.


Capítulo V – Do Controle e Ação.

Art. 31º São órgãos de controle do PPB: os CÉT´s e os CF´s, correspondentes aos três níveis: nacional, regional e municipal. E de ação setorial a critério da CEN.

Art. 32º Os CF´s, organizados nos três níveis de administração, respondem pela contabilidade e a administração do patrimônio, emite pareceres pelo menos anuais e encaminha observações a qualquer tempo á CE correspondente, e à Convenção de mesmo nível no caso da CE não adotar as medidas saneadoras cabíveis:
§ 1º Os CF´s são compostos por 3 membros efetivos, as vacâncias são preenchidas por indicação do CF de nível imediatamente superior, ou no caso do CFN por indicação do CNÉT;
§ 2º Os membros dos CF´s não podem exercer mandato na Convenção, na CE ou no CÉT de mesmo nível cabendo a exceção do Presidente do CFN que tem assento na CN;
§ 3º Os membros do CF elegem o seu Presidente e seu Secretário, e guiam as suas ações pelo Regimento Interno elaborado pelo CFN e referendado pela CN;
§ 4º Na inexistência de um CF, as suas funções são assumidas pelo CF de nível imediatamente superior.

Art. 33º Os CÉT´s, organizados nos 3 níveis de administração, por sua iniciativa ou apreciando as ações e os recursos de qualquer filiado, representam ou recorrem contra atos que, a seu ver, firam a legislação pertinente, o Estatuto, o Programa, diretrizes legitimamente estabelecidas ou princípios éticos do Partido:
§ 1º É responsável pela elaboração e atualizações do Código de Ética, as quais passam a vigorar a partir de sua adoção, caso não firam a legislação pertinente nem o Estatuto, e ad referendum da CN;
§ 2º É composto por 5 membros efetivos e 1 suplente, eleitos dentre filiados que gozem de geral respeito no seio do PPB, cabendo-lhe escolher o seu presidente e seu secretário, definir o Regimento Interno dos CÉT´s ad referendum da CN, e distribuir as tarefas que lhe incumbem entre seus membros, registrando as suas deliberações em registro indelével;
§ 3º Os CÉT´s de nível Regional ou Municipal, são compostos por três membros efetivos, que elegem o seu presidente e seu secretário, devendo as eventuais vacâncias serem preenchidas pelo CÉT de nível imediatamente superior ou, no caso do CNÉT, pela CN;
§ 4º Os membros do CÉT não podem exercer mandato na Convenção, na CE ou no CF de mesmo nível cabendo a exceção do Presidente do CNÉT que tem assento na CN;
§ 5º Na inexistência de um CÉT, as suas funções são assumidas pelo CÉT de nível imediatamente superior.

Art. 34º A CEN pode criar os órgãos de ação setorial a nível nacional que achar conveniente, deles derivando organizações regionais e municipais, a serem criadas por decisões das respectivas CE´s, todas operando segundo normas definidas pela CEN, devem possuir: designação, metas, prazos, estruturas, recursos, organograma, programa, orçamento, quantitativo e outros.


Capítulo VI – Do Núcleo Administrativo (NA).

Art. 35º A CEN é assessorada pelo NA, incumbido de desenvolver as ações de contabilidade, tesouraria, administração do patrimônio, cumprimento da legislação geral e específica – partidária e eleitoral – arquivos, informatização, edição do JIOP.

Art. 36º Os recursos financeiros são oriundos de:
I - Contribuições estatutárias dos filiados, mandatários, assessores e ocupantes de cargos de confiança, conforme definição do Inciso III do Art. 7°;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - Rendas de eventos promovidos pelo PPB;
IV - Venda de publicações e materiais didáticos, e inscrição em cursos de formação;
V - Contribuições às campanhas partidárias;
VI - Dotações legais recebidas de fundos públicos;
VII - Qualquer outra fonte, não vedada por lei nem por considerações de cunho ético.

Art. 37º Os recursos arrecadados pelos três níveis de administração: nacional, regional e municipal, terão a sua destinação deliberada pela CE ou CDP correspondente.

Art. 38º Todos os organismos de direção, controle e ação setorial devem elaborar, anualmente e contando com a orientação técnica dos NA´s correspondentes, os seus orçamentos para o exercício seguinte e as suas prestações de contas do exercício findo.

Art. 39º Nos períodos das campanhas eleitorais, os NA´s editam notas internas para a boa execução das normas legais referentes às questões de tesouraria, contabilidade e cumprimento das formalidades de registro dos candidatos, campanha, apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.

Art. 40º Cabe ao NA, quando completo o seu quadro de consultores contábeis, financeiros e jurídicos, informar-se quanto à legislação geral e específica federal aplicável, estudar a sua incidência na vida partidária e orientar todos os órgãos de direção, controle e ação setorial no sentido da adequada observância das normas em vigor:
§ Único – As diretrizes expedidas pelo NA, através da Secretaria Geral da CEN, devem ser consideradas como instruções da própria Comissão, e devem ser imediatamente observadas.

Art. 41º Cabe ao NA Nacional coordenar a informatização das instâncias partidárias, com uso de: Internet, e-mail, site, legislação em vigor, banco de dados, lista de livros e documentos, JIOP, Boletins Regionais, quadro de filiados, dados das regionais e municipais, calendário de atividades, das atas e outros.


Capítulo VII – Dos Mandatos.

Art. 42º Os pretendentes a candidatos para mandatos eletivos devem ter prévia capacitação através de cursos atualizados realizados pelo partido, conhecimento e ampla identificação com o programa, com as posições políticas do PPB, o estatuto, o programa, as exigências da função pretendida e as questões éticas envolvidas pelo mandato.

Art. 43º Os mandatos são entendidos como conquista conjunta do PPB e do Candidato eleito, aquele contribuindo com a sua imagem, a sua doutrina, o seu programa, a sua trajetória e o esforço de toda a sua militância e dos demais candidatos.

Art. 44º O quádruplo critério da competência, da ética, da disponibilidade e da adesão aos documentos de base do PPB, deve ser observado na escolha dos nomes dos dirigentes do Partido e no preenchimento dos cargos de confiança e de assessoria, embora de livre escolha dos mandatários, sendo que sua inobservância permite o recurso ao veto do nome escolhido, por parte da CE correspondente, que também restringirá a prática do nepotismo aos casos técnicos e moralmente recomendáveis, e estes quando filiados devem realizar cursos de Formação Política promovidos pelo PPB.

Art. 45º Os órgãos de direção, controle e ação setorial, podem decidir e efetuar a intervenção nos órgãos de mesma natureza que deles dependam hierárquica e diretamente, em caso de transgressão ao disposto pelo Estatuto, Programa e diretrizes legitimamente adotadas, pelas leis gerais e específicas (eleitorais e partidárias) e pelos princípios de ética que regem o Partido, e esta, devidamente motivada, com registro indelével oficial, realizada por 1 Comissão Interventora de 3 membros, sendo 1 indicado presidente, e sua ação visa o retorno à normalidade democrática interna ou, se impossível esta, à dissolução do órgão sob intervenção.

Art. 46º Cabe às CE´s tirar o máximo partido do acesso gratuito às redes de rádio e televisão de âmbito correspondente, observadas as diretivas gerais, definidas pelas Convenções e pelas normas legais vigentes:
§ 1º – A CEN define as normas práticas para elaboração dos programas de seu nível, e baliza a elaboração dos programas de nível regional ou municipal;
§ 2º – O acesso gratuito às redes de rádio e televisão deve priorizar o interesse geral do PPB e o apoio à campanha do conjunto dos nossos candidatos em curso, vedado o favorecimento a pessoas, grupos ou tendências, em detrimento de outros candidatos do PPB;
§ 3º – Nos termos da Lei, as campanhas são administradas nos seus aspectos contábeis e financeiros, por Comitês Financeiros especialmente designados para esse fim pelas CE´s correspondentes, que podem também designar Comissões de Campanha para completar a sua ação;
§ 4º – Os Núcleos Administrativos asseguram o respaldo técnico e seus responsáveis integram, preferencialmente, os Comitês Financeiros;
§ 5º – As diretrizes expedidas pelos Comitês Financeiros e, quando for o caso, pelas Comissões de Campanha, são consideradas respaldadas pelas CE´s correspondentes;
§ 6º – Os membros dos Comitês e das Comissões Financeiras de Campanha podem ser substituídos, a qualquer tempo, pelas CE´s que os nomearam.


Capítulo IX – Das Disposições Gerais.

Art. 47º O Presidente de cada CE credencia Delegados junto à Justiça Eleitoral correspondente à sua instância, de acordo com os dispositivos legais, podendo substituí-los a qualquer tempo, por atuarem os Delegados como seus Representantes.

Art. 48º A fusão, incorporação ou ainda a extinção do PPB são deliberadas por votação mínima de dois terços em CN, precedido o debate por plebiscito de âmbito nacional:
§ Único – Em caso de dissolução, o seu patrimônio deverá ser destinado a entidades benemerentes de inspiração pacifista e cristã.

Art. 49º Os mandatos em curso quando da entrada em vigor do presente estatuto, ainda que contemplem cargos suprimidos ou modificados, serão normalmente completados, devendo as adequações ao Estatuto dar-se por ocasião das eleições imediatamente subseqüentes.

Art. 50º – A CEN, ad referendum da CN, pode criar ou incorporar Fundação ou Instituto de direito privado, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, tendo autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não-nacionais (Art. 53 da lei 9096/95).

Art. 51º Os casos omissos são objetos de deliberação pela CEN, ad referendum da CN, a qual poderá ratificar ou reformar a decisão, nesse caso sem efeito retroativo.

Art. 52 Que Deus, através de Jesus e sua equipe, em especial a Nossa Senhora, a Bezerra de Menezes, a Martin Luther King, a Melquisedec, a Asthar Sheran, ao Arcanjo Miguel, ao Anjo Ismael e a Nsa. da Conceição Aparecida, nos abençoe, ilumine, proteja, oriente e guie.

Art. 53 – Este Estatuto entra e vigor após a sua Publicação no Diário Oficial da União, registro do mesmo no Cartório de Ofício de Registro Civil de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e apresentação ao T.S.E. – Tribunal Superior Eleitoral.


Recife, PE. 21 de Fevereiro de 2012.


Raimundo Wellington Araruna Santana - Presidente Nacional.
Edvaldo José Caiçara - Secretário Geral Nacional.